A distribuição de produtos é realizada durante 37 semanas por ano letivo, com a seguinte frequência:
a) No caso dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em quantidade correspondente a duas distribuições por semana, a efetuar em dias distintos;
b) No caso dos produtos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, uma vez por semana.