1 -A ajuda prevista no presente capítulo está limitada a:
a)(euro) 11,10, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b)(euro) 7,03, por aluno e por ano, no caso da distribuição dos produtos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
2 -Caso o montante total elegível exceda a dotação disponível, é aplicado um coeficiente de atribuição, em função do número de alunos inscritos em cada estabelecimento de ensino e dos produtos a distribuir.