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Artigo 6.ºElegibilidade dos beneficiários e destinatários dos apoios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2020
1 -Podem beneficiar da compensação financeira prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º os armadores que cumpram as condições de elegibilidade previstas na legislação comunitária e nacional aplicável, nomeadamente deterem a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, podendo a mesma ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.
2 -Têm acesso à compensação salarial prevista no presente regulamento os pescadores que:
a)Tenham trabalhado a bordo de uma embarcação licenciada abrangida pela cessação temporária durante, pelo menos, 120 dias nos dois anos civis anteriores à data da apresentação do pedido de apoio;
b)Trabalhem na embarcação de pesca imobilizada à data de início do período de paragem, exceto nos casos em que a essa data se encontrem de baixa por doença ou em gozo de férias legalmente devidas, e desde que se mostre comprovado o trabalho na embarcação de pesca imobilizada, no período imediatamente anterior à situação de baixa ou de férias;
c)Estejam inscritos na Segurança Social;
d)(Revogado.)
3 -No caso de pescador que tenha começado a trabalhar a bordo de um navio de pesca há menos de dois anos à data de apresentação do pedido de apoio, a atividade mínima exigida na alínea a) do número anterior com referência ao período de dois anos é reduzida proporcionalmente ao tempo decorrido entre o ingresso na atividade e a data do pedido de apoio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2020

Portaria n.º 204-A/2020 - 1.ª Série(25/08/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/05/2020 a 24/08/2020

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