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Artigo 7.ºPeríodo de paragem

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2020
1 -De forma a estimular o desfasamento das paragens e, assim, assegurar o abastecimento da cadeia alimentar, a paragem das embarcações pode ser realizada num único período ou em períodos interpolados, desde que, cumulativamente, não ultrapassem um máximo de 60 dias, compreendidos entre 18 de março e 31 de dezembro de 2020.
2 -São contabilizadas, para efeitos do cômputo de 60 dias referidos no número anterior, as paragens realizadas até à data da entrada em vigor do presente regulamento que tenham ocorrido em, pelo menos, 5 dias consecutivos.
3 -As paragens a realizar posteriormente à data da entrada em vigor do presente regulamento devem ter uma duração mínima de 14 dias consecutivos cada, mediando entre elas, desde que facultativas, um período não inferior a 5 dias consecutivos.
4 -O armador fica obrigado a informar a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) do período de paragem da embarcação objeto da candidatura, através do endereço de correio eletrónico [email protected], nos seguintes prazos:
a)No caso de paragem a realizar após a entrada em vigor do presente regulamento, com três dias úteis de antecedência relativamente ao seu início;
b)No caso de paragem já iniciada, no prazo de cinco dias úteis contados da data da entrada em vigor do presente regulamento.
c)No caso de paragem que resulte de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, no prazo de 10 dias úteis contados da data do início da paragem, exceto quando a paragem já teve início antes da data da entrada em vigor da presente alteração, em que o prazo de 10 dias úteis é contado desde a data da entrada em vigor da presente alteração.
5 -A DGRM reencaminha de imediato o teor da comunicação a que se refere o número anterior à Direção-Geral de Autoridade Marítima, que procede à sua divulgação junto das capitanias.
6 -A cessação temporária de atividade da embarcação é elegível quando confirmada pela DGRM.
7 -Quando as paragens resultem de obrigação estabelecida pelas autoridades de saúde competentes, devidamente comprovada, não se lhes aplica o limite máximo de 60 dias de paragem previsto no n.º 1, a duração mínima prevista no n.º 3, nem a condição prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o que não invalida que a operação só possa ser aprovada quando tenha enquadramento orçamental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2020

Portaria n.º 204-A/2020 - 1.ª Série(25/08/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 09/05/2020 a 24/08/2020

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