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Artigo 2.ºObjetivos

Vigente desde: 29/04/2016
Os apoios previstos no presente regime têm como finalidade estimular a criação e difusão de processos e produtos inovadores nas pescas e na transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, bem como promover a transferência de conhecimentos através de parcerias entre cientistas e pescadores.

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Em vigor desde 29/04/2016