Para efeitos de aplicação do presente Regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Grupos de ação local» ou «GAL»», a parceria formada por representantes locais dos setores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada estratégia de desenvolvimento local de base comunitária;
b) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)» as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003;
c) «Organização de pescadores», pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, desde que sejam associações do setor da pesca;
d) «Organização de produtores», organização profissional reconhecida nos termos da Organização Comum dos Mercados dos produtos da pesca e da aquicultura.