1 - Em data anterior ao início do estágio, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, a entidade promotora celebra com o estagiário um contrato de estágio que obedece ao modelo disponibilizado pela DGAL conforme estabelecido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º, onde se prevejam os correspondentes direitos e deveres.
2 - O contrato previsto no presente artigo, sujeito à forma escrita, é celebrado em dois exemplares, pelo candidato e pelo dirigente máximo da respetiva entidade promotora, ficando um exemplar para cada uma das partes contratantes, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) A identificação, as assinaturas e o domicílio ou sede das partes;
b) O nível de qualificação do estagiário;
c) Direitos e deveres das partes;
d) A duração do estágio e a data em que se inicia;
e) A área em que o estágio se desenvolve e as funções ou tarefas que no âmbito daquela se encontram atribuídas ao estagiário;
f) O local e o período de duração, diário e semanal, das atividades do estágio;
g) O valor da bolsa de estágio e do subsídio de refeição;
h) A data de celebração do contrato.
3 - Anexo ao contrato deve constar o plano individual de estágio e a cópia da apólice de seguro a que se referem respetivamente o n.º 1 do artigo 9.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º ambos do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.
4 - Com a assinatura do contrato cessa a possibilidade do estagiário aceitar qualquer notificação doutra entidade promotora para a realização de estágio na edição em curso do PEPAL.