1 - Para efeitos do n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, a determinação dos lugares de estágio, a serem preenchidos por pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, é efetuada do seguinte modo:
a) 5 % do número total de estágios atribuídos, arredondado à unidade;
b) Em cada entidade promotora, um lugar quando o número total de estágios atribuídos for igual ou superior a 3 e igual ou inferior a 10 e dois lugares quando o número total de estágios for superior a 10;
c) Os lugares de estágio calculados na alínea a) são distribuídos pela DGAL pelas diferentes entidades promotoras por ordem decrescente do número máximo de estágios atribuídos a cada entidade promotora cumprindo o disposto na alínea b), sendo depois divulgados no Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.
2 - Cabe à entidade promotora a definição, na publicitação referida no artigo 3.º da presente portaria, dos estágios que asseguram o cumprimento da quota calculada nos termos do número anterior e atribuída a cada entidade promotora pelo Despacho previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.
3 - O provimento dos lugares para estágio faz-se em duas fases, sendo primeiro preenchidos os lugares não reservados a pessoas com deficiência, pela ordem da lista de classificação final, seguindo-se-lhe o preenchimento dos lugares reservados a pessoas com deficiência, de entre candidatos com deficiência que não tenham obtido provimento na primeira fase, de acordo com a respetiva graduação.
4 - No caso de não haver candidatos com deficiência admitidos ou aprovados em número suficiente, os lugares reservados para pessoas com deficiência podem ser preenchidos nos termos da primeira parte do número anterior.
5 - Nos concursos em que o número de lugares de estágio não preveja lugares reservados a pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, o candidato mencionado tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.