O processamento dos pagamentos aos estagiários da bolsa de estágio e do subsídio de refeição, previstos respetivamente no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, é efetuado pela entidade promotora dos estágios.
Artigo 12.º — Bolsa de estágio e outros apoios
Vigente desde: 15/04/2019
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Em vigor desde 15/04/2019