1 - Compete às entidades promotoras dos estágios registar no sítio do PEPAL, em área apenas acessível pela DGAL, todos os dados relevantes para o acompanhamento e avaliação dos estágios, nomeadamente:
a) Identificação do estagiário;
b) Número de identificação da segurança social;
c) Data de início do estágio;
d) Se beneficia ou não do regime previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual;
e) Períodos de suspensão e cessação do estágio, com as respetivas justificações;
f) Relatórios de acompanhamento do estágio, correspondentes aos 1.º e 2.º quadrimestres;
g) Ficha de avaliação final do estagiário.
2 - A ausência de registo dos dados referidos no número anterior constitui fundamento para a revogação do financiamento dos respetivos estágios, quando aplicável.
3 - A informação referida nas alíneas a) a d) do n.º 1 deve ser enviada à DGAL até 3 dias úteis após a celebração do contrato para efeitos do cumprimento dos deveres de informação da DGAL para com outras entidades.
4 - A informação referida nas alíneas f) e g) do n.º 1 deve ser enviada à DGAL até 15 dias úteis após o fim do respetivo quadrimestre ou da data de conclusão do estágio, respetivamente.
5 - Os estagiários procedem à avaliação do estágio decorridos seis meses da sua frequência e no seu termo e da mesma dão conhecimento à DGAL, nos termos a definir por esta.
6 - As entidades promotoras e os estagiários obrigam-se a dar resposta aos inquéritos lançados pela DGAL para efeitos de avaliação do contributo do PEPAL para a inserção dos estagiários no mercado de trabalho.