1 - Sem prejuízo das competências de gestão e coordenação do PEPAL previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, compete à DGAL, enquanto entidade responsável pela gestão e coordenação do PEPAL, definir e disponibilizar:
a) As regras, as componentes e os critérios de avaliação final dos estagiários;
b) Os seguintes instrumentos:
i) Formulário de candidatura;
ii) Modelo do contrato de estágio;
iii) O modelo do aviso do procedimento a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual;
iv) O modelo do plano individual de estágio previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual;
v) Modelo do relatório de acompanhamento do estágio;
vi) Modelo da ficha de avaliação final do estagiário;
vii) Modelo do relatório de avaliação a preencher pelo estagiário;
viii) Modelo do certificado de frequência e aprovação do estagiário;
ix) Instruções de preenchimento dos modelos previstos nas subalíneas anteriores.
2 - A DGAL elabora um relatório final de execução de cada edição do PEPAL, com base em informação recolhida, prestada por cada entidade promotora nos termos do artigo 15.º
3 - No âmbito das suas competências de gestão, coordenação e acompanhamento do PEPAL, a DGAL pode propor ao membro do Governo responsável pela área das autarquias locais a adoção de medidas consideradas necessárias para assegurar o cumprimento dos objetivos de cada edição do PEPAL.