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Artigo 4.ºRegisto e candidatura aos estágios

Vigente desde: 15/04/2019
1 -Para efeitos do previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual, as candidaturas são apresentadas exclusivamente através do preenchimento de formulário de candidatura, que obedece ao modelo definido pela DGAL conforme estabelecido na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º e disponibilizado no sítio da internet da entidade promotora, se existir, e no Portal Autárquico, nos termos dos números seguintes.
2 -No formulário de candidatura, o candidato indica os seus dados de identificação pessoal e fornece os elementos para a sua avaliação curricular, referidos nos artigos seguintes.
3 -O formulário previsto no n.º 1 deve conter ainda:
a)Declaração de cumprimento, até ao fim do prazo de candidatura, dos requisitos legais para se candidatar, nomeadamente que se encontra nas condições referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual;
b)A seguinte indicação: «Declaro, sob compromisso de honra, que todas as informações prestadas neste formulário são verdadeiras».
4 -A prestação de informações falsas determina a exclusão de qualquer edição do PEPAL, bem como de qualquer programa de estágios profissionais financiados pelo Estado.
5 -O candidato, dentro do prazo para a apresentação de candidaturas, é responsável pelo envio à entidade promotora do formulário referido no n.º 1 devidamente preenchido e acompanhado da prova documental requerida, nos termos do artigo 6.º da presente portaria, preferencialmente por via eletrónica.
6 -O prazo durante o qual decorrem as candidaturas é definido pela entidade promotora, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 166/2014, de 6 de novembro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2019