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Artigo 3.ºDireção de Programas de Apoio à Habitação

AlteradoVigente desde: 01/01/2024
Compete à Direção de Programas de Apoio à Habitação, abreviadamente designada por DPAH:
a) Gerir os programas de apoio público e de incentivo à habitação e à reabilitação urbana;
b) Propor, dar apoio técnico e monitorizar a concessão de comparticipações e empréstimos, com ou sem bonificação de juros, destinados ao financiamento de ações e de programas de iniciativa pública, privada ou cooperativa, designadamente relativos à aquisição, construção e reabilitação de imóveis e à reabilitação urbana;
c) Avaliar a conformidade técnica e legal dos projetos objeto dos financiamentos e acompanhar a sua execução;
d) Prestar informação e conceder apoio técnico aos promotores e a outros intervenientes relevantes no âmbito dos programas de financiamento;
e) Colaborar com a Direção de Gestão Financeira e a Direção Jurídica no acompanhamento das operações de crédito em situação de pré-contencioso e de contencioso e propor soluções para a sua recuperação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2024

Portaria n.º 436/2023 - 1.ª Série(14/12/2023)