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Artigo 7.ºDecisão e contratação

Vigente desde: 10/10/2008
1 -A decisão das candidaturas compete ao gestor.
2 -As candidaturas seleccionadas são ordenadas em dois grupos, consoante o porto de registo da embarcação se localize na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
3 -As candidaturas devem estar decididas no prazo máximo de 25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.
4 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., notifica os promotores, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/10/2008