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Artigo 7.ºApostas simples

Vigente desde: 22/03/2013
1 -O preenchimento das apostas simples faz-se pela marcação de 5 dos 49 números inscritos nos retângulos de cada conjunto e da marcação de 1 dos 13 números do conjunto do bilhete denominado «Número da Sorte».
2 -As apostas simples inscrevem-se em cada conjunto de 49 números, em sequência contínua no sentido vertical e, sob pena de anulação, começando obrigatoriamente pelo primeiro conjunto.

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Em vigor desde 22/03/2013