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Artigo 6.ºApostas

Vigente desde: 22/03/2013
1 -Os prognósticos inscritos no bilhete no conjunto de 49 números e no conjunto de 13 números, denominado «Número da Sorte», aos quais corresponde um preço, constituem uma aposta.
2 -As apostas podem preencher -se numa de duas modalidades: simples e múltiplas.
3 -É sempre obrigatória a marcação de uma única cruz no conjunto de 13 números do bilhete, denominado «Número da Sorte», para que os prognósticos nas apostas simples e nas apostas múltiplas estejam completos.
4 -Sem prejuízo do número anterior, as apostas simples são inscritas nos conjuntos de 49 números existentes no bilhete, nos termos do artigo seguinte.
5 -Sem prejuízo do n.º 3, as apostas múltiplas são inscritas, obrigatoriamente, no primeiro conjunto de 49 números.
6 -As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador nos termos do regulamento respetivo.

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Em vigor desde 22/03/2013