São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente Regulamento as seguintes operações:
a) A identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, tendo em conta, se adequado, os processos de ordenamento do espaço, e a identificação e cartografia das zonas onde a aquicultura deverá ser excluída a fim de manter a função dessas zonas no funcionamento do ecossistema;
b) A melhoria e o desenvolvimento das instalações e das infraestruturas de apoio necessárias para aumentar o potencial dos sítios aquícolas e para reduzir o impacto negativo da aquicultura no ambiente, incluindo os investimentos no emparcelamento, no fornecimento de energia ou na gestão da água;
c) As medidas adotadas e executadas pelas autoridades competentes ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, ou do n.º 1 do artigo 16.º da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, com o fim de evitar danos importantes para a aquicultura;
d) As medidas adotadas e executadas pelas autoridades competentes na sequência da deteção de um aumento da mortalidade ou de doenças previstas no artigo 10.º da Diretiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de outubro de 2006, incluindo a adoção de planos de ação para proteção, restauração e gestão no domínio da moluscicultura.