Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente Regulamento as operações que:
a) Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b) Estejam em conformidade com os objetivos especificados no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias de operações elencadas no artigo anterior.