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Artigo 9.ºTaxas de apoio

Vigente desde: 29/04/2016
1 -A taxa de apoio público para os projetos apresentados ao abrigo do presente Regulamento cujos beneficiários sejam organismos de direito público é de 100 % das despesas elegíveis da operação.
2 -A taxa de apoio público para os projetos apresentados ao abrigo do presente Regulamento cujos beneficiários sejam organismos privados enquadráveis na alínea b) do artigo 6.º é, em regra, de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 -A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para:
a)60 % no caso de a operação ser executada por beneficiário coletivo;
b)75 % no caso de a operação ser executada por uma organização de produtores;
c)100 % no caso de a operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo e possuir características inovadoras, nomeadamente a nível local.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2016