1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, são elegíveis as seguintes despesas:
a) No caso de operações enquadráveis na alínea a) do artigo 4.º:
i) Realização de estudos, nomeadamente, para a identificação e a cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da aquicultura, incluindo a cartografia e a gestão dessas zonas no funcionamento do ecossistema;
ii) Elaboração de cartografia das zonas mais adequadas ao desenvolvimento da atividade aquícola;
iii) Consultas das partes interessadas durante a preparação dos processos de ordenamento do espaço;
iv) Realização de ações ou estudos para desenvolvimento e aplicação de indicadores e avaliação das condicionantes para implementação do ordenamento dos sítios aquícolas;
v) Ações de publicidade, sensibilização e apoio à atividade aquícola relativamente à identificação das zonas com potencialidade aquícola e à proteção dos ecossistemas.
b) No caso de operações enquadráveis na alínea b) do artigo 4.º:
i) Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam aumentar o potencial dos sítios aquícolas, proteger e recuperar as populações de fauna e flora aquáticos;
ii) Compra e, se for caso disso, instalação de estruturas que permitam a restauração de ecossistemas aquáticos degradados;
iii) Trabalhos preparatórios como a prospeção, estudos científicos ou avaliações.
c) No caso de operações enquadráveis na alínea c) do artigo 4.º:
i) Consulta das partes interessadas durante a preparação de planos de ordenamento e gestão;
ii) Desenvolvimento e aplicação de indicadores das pressões e impactes e realização de avaliações do estado de conservação;
iii) Realização de ações de formação dos aquicultores em matéria de conservação e restauração dos ecossistemas aquáticos e atividades alternativas relacionadas;
iv) Desenvolvimento de medidas de gestão para a aquicultura, como estudos de avaliação de impacte e avaliação de riscos;
v) Reforço da sensibilização ambiental, em associação com os aquicultores, em relação à proteção e restauração da biodiversidade.
d) No caso de operações enquadráveis na alínea d) do artigo 4.º:
i) Estudos, trabalhos técnico ou científicos, ou equipamentos necessários à execução da operação, visando nomeadamente a redução dos índices de contaminação biológica e química;
ii) Despesas de exploração diretamente ligadas à operação, incluindo despesas com pessoal, nomeadamente remunerações e encargos sociais obrigatórios, aquisições de serviços, deslocações, materiais e consumíveis;
iii) Medidas positivas de conservação para proteger e conservar a fauna e a flora, incluindo a reintrodução ou o repovoamento com espécies autóctones;
iv) Ações destinadas a prevenir, controlar ou eliminar as espécies exóticas invasoras;
v) Divulgação da informação, nomeadamente manuais e outros materiais informativos, participação ou organização de cursos e seminários, construção e manutenção de sítios na Internet.
2 - Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, podem ser consideradas elegíveis outras despesas, desde que imprescindíveis à realização dos objetivos subjacentes à operação e aprovadas pelo gestor.