Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
a) «Empresa» - qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica;
b) «Empresas aquícolas», as empresas que detenham um dos seguintes códigos de atividade económica:
i. Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras;
ii. Divisão 03, Grupo 032, Classe 0322, subclasse 03220, Aquicultura em águas doces;
c) «Excecional mortalidade em massa» - a mortalidade de moluscos que ocorrer no mar, rios e lagoas, ou partes destes, em resultado de fortes modificações no meio ambiente, nomeadamente da temperatura, da salinização, dos níveis de oxigénio dissolvido na água, do florescimento de micro algas tóxicas ou da existência de parasitas ou de doenças, que afetem de forma generalizada um conjunto de estabelecimentos aquícolas;
d) «Micro, pequenas e médias empresas (PME)» as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003;
e) «Moluscicultores» - qualquer pessoa singular ou coletiva licenciada para a cultura de moluscos bivalves que detenha o seguinte código de atividade económica:
Divisão 03, Grupo 032, Classe 0321, subclasse 03210, Aquicultura em águas salgadas e salobras;
f) «Plano previsional anual de existências», a previsão mensal do volume de existências do estabelecimento por espécie e o valor correspondente expresso em euros;
g) «Volume anual de negócios» - o volume médio de negócios do beneficiário, verificado nos três anos civis anteriores ao ano em que a atividade é suspensa, apurado com base na declaração de rendimentos conjugada com os inquéritos à produção entregues ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro.