1 -São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações:
a)O controlo e erradicação de doenças na aquicultura, nos termos da Decisão n.º 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009;
b)O estabelecimento de boas práticas gerais e específicas por espécie, ou de códigos de conduta relativos à biossegurança ou às necessidades de saúde e bem-estar animal;
c)Iniciativas destinadas a reduzir a dependência da aquicultura face aos medicamentos veterinários;
d)Estudos veterinários ou farmacêuticos que visem o uso adequado de medicamentos veterinários na aquicultura;
e)A divulgação e intercâmbio de informações e de boas práticas sobre doenças veterinárias na aquicultura que fomentem o uso adequado dos medicamentos veterinários;
f)A criação e o funcionamento de grupos de defesa sanitária no setor aquícola, reconhecidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
2 -Este regime pode ainda apoiar o pagamento de uma compensação financeira pela suspensão temporária da atividade dos moluscicultores por motivo de ocorrência de uma excecional mortalidade em massa reconhecida pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.