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Portaria n.º 117/2019

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Objeto

A presente portaria define o regime excecional de comparticipação nos medicamentos que incluem a substância ativa somatropina (hormona do crescimento), no tratamento de doentes com as situações patológicas previstas no artigo 2.º

Âmbito

1 - Os medicamentos abrangidos pelo presente regime excecional de comparticipação, após a emissão de parecer favorável da Comissão Nacional para a Normalização da Hormona do Crescimento (CNNHC), podem ser utilizados em doentes com as seguintes patologias:
a) Deficiência de somatotropina na criança;
b) Síndroma de Turner;
c) Estatura baixa em crianças que nasceram pequenas para a idade gestacional (SGA - small for gestational age) e que não conseguiram uma recuperação da estatura até aos 4 anos ou mais de idade;
d) Síndrome de Prader-Willi;
e) Terapêutica de substituição em adultos com pronunciada deficiência isolada em somatotropina com início na idade pediátrica;
f) Crianças com estatura baixa grave associada a Doença Renal Crónica (DRC);
g) Crianças com estatura baixa grave associada a mutação do gene SHOX;
h) Adultos com deficiência grave de somatotropina no contexto de Insuficiência Ante-hipofisária Múltipla.
2 - Só estão abrangidos pelo regime excecional de comparticipação previsto na presente portaria os medicamentos prescritos para as indicações financiadas pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), de acordo com o regime previsto do Decreto-Lei n.º 97/2015, de 1 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 115/2017, de 7 de setembro.

Prescrição e utilização

1 - Os medicamentos abrangidos pelo regime previsto na presente portaria apenas podem ser prescritos por médicos especialistas em endocrinologia ou pediatria, em estabelecimentos do SNS, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - A prescrição dos medicamentos referidos no número anterior é efetuada por meios eletrónicos, nos termos legalmente previstos.
3 - A prescrição deve mencionar o presente regime excecional de comparticipação.
4 - A utilização terapêutica, o registo e o seguimento de tratamento com somatropina deverão observar as condições estabelecidas nos correspondentes protocolos clínicos, elaborados pela CNNHC.

Anexo