Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se acondicionamento para venda a retalho o pré-embalamento dos referidos produtos em quantidades ou capacidades unitárias máximas de 10 kg/l, antes da sua exposição para venda ao consumidor, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 310/91, de 17 de Agosto.
Artigo 16.º
RevogadoVigente desde: 04/03/2020
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