Enquadram-se na disposição prevista no número anterior as embarcações efectivamente utilizadas nas seguintes actividades:
a) Navegação marítima costeira;
b) Navegação interior;
c) Pesca ou aquicultura;
d) Navegação marítimo-turística;
e) Operações de dragagem em portos e vias navegáveis, com excepção dos equipamentos utilizados na extracção de areias para fins comerciais.