Artigo 29.º
Redação registada como em vigor em 20/08/2010.
Esta redação foi substituída em 09/10/2014. Ver a versão consolidada
Enquadram-se na disposição prevista no número anterior as embarcações efectivamente utilizadas nas seguintes actividades:
- a)Navegação marítima costeira;
- b)Navegação interior;
- c)Pesca;
- d)Navegação marítimo-turística;
- e)Operações de dragagem em portos e vias navegáveis, com excepção dos equipamentos utilizados na extracção de areias para fins comerciais.