Enquadram-se na disposição prevista no número anterior as embarcações efectivamente utilizadas nas seguintes actividades:
- a)Navegação marítima costeira;
- b)Navegação interior;
- c)Pesca ou aquicultura;
- d)Navegação marítimo-turística;
- e)Operações de dragagem em portos e vias navegáveis, com excepção dos equipamentos utilizados na extracção de areias para fins comerciais.