A isenção só é reconhecida aos proprietários e ou armadores de embarcações que possuam licenças de pesca válidas e aos proprietários e ou armadores de embarcações de pesca que, não estando registadas em Portugal, possuam licenças de pesca válidas e tenham realizado a primeira venda de pescado em Portugal, através da DOCAPESCA.
Artigo 38.º
RevogadoVigente desde: 04/03/2020
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