Os pedidos de benefício fiscal são, no caso de equipamentos agrícolas e florestais, apresentados junto das direções regionais de agricultura e pescas, que procedem à instrução dos mesmos, ou, no caso de equipamentos aquícolas, apresentados junto da DGRM ou do ICNF, I. P., conforme as áreas das respetivas competências, que procedem à instrução dos mesmos.
Artigo 56.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2014
Original
Em vigor de 20/08/2010 a 07/10/2014