Concluída a instrução do pedido, a DGADR, a DGRM e o ICNF, I. P., nas áreas das respetivas competências, enviam semanalmente à AT uma listagem em suporte informático, com proposta de decisão dos pedidos recebidos, respetivamente, pelas direções regionais de agricultura e pescas, pela DGRM ou pelo ICNF, I. P., para efeitos de reconhecimento do benefício fiscal.
Artigo 60.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2014
Original
Em vigor de 20/08/2010 a 07/10/2014