Para efeitos do disposto no número anterior, os beneficiários devem comunicar, junto das direções regionais de agricultura e pescas competentes, da DGRM, do ICNF, I. P., ou das instituições por estas devidamente credenciadas para o efeito, qualquer alteração dos pressupostos do benefício fiscal, designadamente a cessação da atividade, ou outras alterações relevantes, como sejam a alteração dos equipamentos autorizados, a transferência da propriedade dos equipamentos, a cedência ou a substituição destes, ou as alterações nas áreas regadas por bombagem a gasóleo.
Artigo 62.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/10/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/10/2014
Alterado
Em vigor de 20/08/2010 a 07/10/2014