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5 -As chapas de matrícula dos veículos automóveis ligeiros e pesados terão na extremidade direita a indicação do ano e do mês de atribuição da primeira matrícula, conforme os modelos 1 e 2 do quadro 10.
6 -As chapas de matrícula serão revestidas de material retrorreflectorizado, cujas características, especificações técnicas e condições de aprovação serão definidas por despacho do director-geral de Viação.
Só poderão ser utilizadas chapas de matrícula cujo modelo tenha sido aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
7 -A infracção ao disposto neste artigo será sancionada com uma coima de 3000$0 a 15000$00, salvo quando se trate de infracção ao disposto no número anterior, em que a coima será de 10000$00 a 50000$00.»