O valor da taxa de esforço máxima que condiciona o montante dos empréstimos a conceder no regime de crédito bonificado, a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro, é estabelecido em um meio.
2.º
Vigente desde: 15/12/2000
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Em vigor desde 15/12/2000