a)O sistema de amortização para os regimes bonificados é o de prestações constantes com bonificação decrescente, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 320/2000, de 15 de Dezembro.
b)O modelo financeiro subjacente a este sistema de amortização é o seguinte:
P(índice k) = P - B
em que:
B = b(índice k) * TRCB * S(índice k)(t'/t)
sendo:
P(índice k) = prestação a pagar pelo mutuário no ano k;
P = prestação total do empréstimo segundo o sistema de amortização em prestações iguais de capital e juro;
B = bonificação a suportar pelo Estado;
b(índice k) = taxa de bonificação no ano k;
TRCB = taxa de referência para o cálculo de bonificações;
S(índice k) = capital em dívida no início do ano k;
t = taxa de juro contratual anual;
t' = taxa de juro equivalente a t calculada em função da periodicidade de pagamento das prestações.
c)Sempre que no decurso de uma anuidade ocorra uma amortização extraordinária, uma alteração da taxa de referência para o cálculo de bonificações ou da taxa de juro, o recálculo das bonificações e da prestação é apurado a partir do início do período de contagem de juros subsequente ao da alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data.