Aos mutuários dos empréstimos em vigor nos regimes bonificados que exerçam a faculdade prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2002, de 2 de Novembro, com o limite de 50 anos, deve aplicar-se o seguinte:
a) As taxas de bonificação têm em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido;
b) O novo termo do empréstimo deve coincidir com o de uma anuidade.