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8.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 23/04/2008
Aos mutuários dos empréstimos em vigor nos regimes bonificados que exerçam a faculdade prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 231/2002, de 2 de Novembro, com o limite de 50 anos, deve aplicar-se o seguinte:
a) As taxas de bonificação têm em conta o período de tempo do empréstimo já decorrido;
b) O novo termo do empréstimo deve coincidir com o de uma anuidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/04/2008

Portaria n.º 310/2008 - 1.ª Série(23/04/2008)

Original

Versão 1

Em vigor de 29/12/2006 a 22/04/2008

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