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Artigo 4.ºTipologia de operações

Vigente desde: 29/04/2016
São suscetíveis de apoio ao abrigo do presente regulamento as seguintes operações:
a) Recolha, pelos pescadores, de detritos do mar, nomeadamente remoção de artes de pesca perdidas e de lixo marinho;
b) Construção, instalação ou modernização de dispositivos fixos ou móveis destinados a proteger e revitalizar a fauna e a flora marinhas, incluindo a sua preparação científica e avaliação;
c) Contribuição para uma melhor gestão ou conservação dos recursos biológicos marinhos;
d) Preparação, nomeadamente através de estudos, conceção, acompanhamento e atualização da proteção, e planos de gestão de atividades relacionadas com a pesca ligadas aos sítios NATURA 2000, às áreas de proteção espacial referidas na Diretiva n.º 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008 e a outros habitats especiais;
e) Gestão, restauração e acompanhamento de sítios NATURA 2000, nos termos das Diretivas n.º 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de novembro de 2009, transpostas para a ordem jurídica nacional, de acordo com os quadros de ação prioritária estabelecidos nos termos da mesma Diretiva n.º 92/43/CEE;
f) Gestão, restauração e acompanhamento de áreas marinhas protegidas a fim de dar execução às medidas de proteção espacial previstas no artigo 13.º, n.º 4, da Diretiva n.º 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008;
g) Reforço da sensibilização ambiental, em associação com os pescadores, em relação à proteção e à restauração da biodiversidade marinha;
h) Participação noutras ações destinadas a preservar e revitalizar a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, como a restauração de habitats marinhos e costeiros específicos, em prol de unidades populacionais de peixes sustentáveis, incluindo a sua preparação e avaliação científicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2016