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Artigo 5.ºElegibilidade das operações

Vigente desde: 29/04/2016
1 -Podem beneficiar de apoios ao abrigo do presente regulamento as operações que:
a)Não estejam materialmente concluídas ou totalmente executadas à data de apresentação da candidatura respetiva, independentemente de todos os pagamentos correspondentes terem sido efetuados pelo beneficiário;
b)Visem os objetivos previstos no artigo 2.º e se enquadrem numa das tipologias elencadas no artigo anterior;
c)Se enquadrem nas alíneas a), b), c), d) e h) do artigo anterior e não tenham como beneficiário o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), desde que prevejam uma parceria com esse Instituto ou sejam instruídas com parecer favorável do mesmo;
d)Se enquadrem nas alíneas e), f) e g) do artigo anterior e não tenham como beneficiário a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), desde que prevejam uma parceria com essa direção-geral ou sejam instruídas com parecer favorável da mesma.
2 -A elegibilidade das operações aludidas nas alíneas c) e d) do número anterior que prevejam uma parceria depende ainda da sua formalização por contrato em que seja fixado o âmbito dessa colaboração mútua e sejam previstas as obrigações reciprocamente assumidas com vista à execução da operação, em especial no que respeita à assunção de custos, à partilha de riscos e à divulgação de resultados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/04/2016