1 - Podem apresentar candidaturas ao abrigo do presente regulamento:
a) Organismos científicos ou técnicos de direito público;
b) Conselhos Consultivos constituídos no quadro da Política Comum das Pescas;
c) Pescadores;
d) Organizações de pescadores, reconhecidas pela Administração, incluindo organizações de produtores;
e) Organizações não-governamentais, em parceria com organizações de pescadores reconhecidas ou com GAL-Pesca.
2 - Independentemente da celebração de quaisquer contratos de parceria com vista à execução de uma operação, a mesma apenas pode ter um único beneficiário.