1 - A taxa de apoio público é de 50 % das despesas elegíveis da operação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A taxa de apoio público prevista no número anterior é elevada para:
a) 60 % no caso de a operação ser executada por beneficiário coletivo, previsto nas alíneas b), d) ou e) do n.º 1, do artigo 6.º;
b) 75 % no caso da operação ser executada por uma organização de produtores;
c) 100 % no caso de:
i) O beneficiário ser um organismo de direito público; ou
ii) A operação ser de interesse coletivo, ser executada por beneficiário coletivo previsto nas alíneas b), d) ou e), do n.º 1, do artigo 6.º e possuir características inovadoras, nomeadamente a nível local.