A entidade licenciadora envia ao requerente a decisão sobre o projecto, nos termos previstos no artigo 13.º do mesmo diploma, para a qual terá em conta a análise do processo, os contributos das entidades consultadas, as reclamações apresentadas na sequência da publicação do edital previsto no n.º 9.º e as conclusões do auto de vistoria que tenha sido realizado, bem como os pareceres condicionantes exigíveis a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 267/2002.
11.º — Decisão sobre o projecto
Vigente desde: 10/10/2003
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 10/10/2003