Tendo recebido o comprovativo de pagamento da taxa devida, a entidade licenciadora efectua a vistoria inicial, após prévia convocatória das entidades participantes, nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, tendo em consideração o seguinte:
a) A vistoria inicial contará com a participação, pelo menos, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, salvo se a entidade licenciadora dispensar a realização da vistoria inicial, tendo em atenção a dimensão do projecto e se considerar que a documentação apresentada pelo promotor proporciona informação suficiente;
b) No caso de projectos contemplados no anexo I do Decreto-Lei n.º 267/2002, a vistoria é obrigatória, devendo ser efectuada por uma comissão para a qual, para além dos técnicos da entidade licenciadora, serão convocados representantes do Serviço Regional da Inspecção-Geral do Trabalho, do Centro Regional de Saúde Pública e do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, com a presença do projectista;
c) No caso de projectos contemplados no anexo II do mesmo diploma, a vistoria pelos técnicos da entidade licenciadora é obrigatória, devendo ser efectuada com a presença do projectista, podendo ser constituída, se considerado necessária, uma comissão de vistoria para a qual também será convocado, pelo menos, o representante do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil.