Concluída a construção, e tendo o promotor requerido à entidade licenciadora a vistoria final, como previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, a entidade licenciadora:
a) Emite as guias para pagamento da taxa correspondente, prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 267/2002;
b) Marca a data de realização da vistoria;
c) Fixa o montante do seguro nos termos do n.º 3 do artigo 14.º do citado diploma;
d) Convoca para a vistoria final pelo menos as entidades convocadas para a vistoria inicial.