Efectuada a vistoria e tendo o promotor pago a respectiva taxa e feito prova da titularidade de apólice do seguro de responsabilidade civil, a entidade licenciadora emite a licença de exploração, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, a qual substitui a licença ou autorização de utilização prevista no regime jurídico da urbanização e da edificação.
15.º — Licença de exploração
Vigente desde: 10/10/2003
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Em vigor desde 10/10/2003