O título de licença de exploração conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade licenciadora;
b) Identificação da legislação habilitante (nomeadamente o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, e a presente portaria);
c) Identificação da entidade licenciada (denominação da empresa e sede social);
d) Identificação da entidade exploradora, no caso de armazenagem abastecedora de redes e ramais de distribuição de gás;
e) Fixação do prazo da licença;
f) Localização da instalação (lugar ou rua, freguesia, concelho);
g) Caracterização da instalação (capacidade e identificação dos reservatórios e produtos armazenados, finalidade da instalação e outros elementos identificadores);
h) Declaração expressa de que a instalação fica sujeita à legislação aplicável, nomeadamente às condições de segurança, de higiene e ambientais, bem como às condições eventualmente impostas pelas vistorias realizadas.