As zonas de protecção intermédia e alargada, respeitantes aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º, encontram-se representadas nos quadros do anexo v da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 5.º — Representação das zonas de protecção
Vigente desde: 17/11/2010
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Em vigor desde 17/11/2010