1 - A abertura das candidaturas é divulgada no sítio electrónico do IGFIJ.
2 - No aviso de abertura de candidaturas constam obrigatoriamente:
a) O prazo para apresentação de candidaturas;
b) As finalidades abrangidas, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro.
c) O montante total disponível para financiamento;
d) As regras e os critérios de decisão, bem como a ponderação de cada critério;
e) A calendarização do processo de decisão.
f) A percentagem de financiamento a conceder, que pode ser até 100 % da despesa elegível.
3 - As candidaturas são apresentadas através de um formulário disponibilizado no sítio electrónico do IGFIJ.
4 - A candidatura deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Identificação do serviço/organismo proponente ou serviços/organismos proponentes em caso de candidatura conjunta;
b) Descrição do projeto e seus objetivos;
c) Enquadramento do projecto nas finalidades do Fundo;
d) Programação financeira, física e temporal;
e) Descrição dos benefícios decorrentes da realização do projeto, incluindo os indicadores e metas quantificadas que, na perspetiva do beneficiário, sintetizam os resultados que se pretendem atingir com a realização do projeto;
f) Contribuição do projeto para o cumprimento dos objetivos do programa de modernização da Justiça;
g) Declaração de compromisso de honra do dirigente do organismo beneficiário, de execução do financiamento conforme respetiva candidatura.
5 - A publicitação do aviso de abertura prevista no n.º 1 e a disponibilização do formulário para as candidaturas prevista no n.º 3 podem ser divulgadas ainda noutro sítio eletrónico que se considere adequado para o efeito.
6 - O Fundo pode assegurar a contrapartida nacional em projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento.
7 - Não se aplica o disposto nas alíneas d), e) e f) do disposto no n.º 4, nos seguintes casos:
a) Projetos cofinanciados por outros fundos de financiamento sendo obrigatória a apresentação de cópia da candidatura submetida àquele fundo, em formato eletrónico;
b) Provas de conceito e/ou projetos-piloto inseridos nos objetivos de modernização da Justiça, desde que aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.