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Artigo 3.ºZona de proteção intermédia

RevogadoVigente desde: 14/04/2026
1 - A zona de proteção intermédia respeitante aos perímetros de proteção previstos na presente portaria corresponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices cujas coordenadas constam dos quadros constantes do Anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante.
2 - Na zona de proteção intermédia são interditas, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, as seguintes atividades e instalações:
a) Infraestruturas aeronáuticas;
b) Oficinas e estações de serviço de automóveis;
c) Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
d) Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
e) Canalizações de produtos tóxicos;
f) Lixeiras, aterros sanitários e aterros de resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
g) Fossas sépticas com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água;
h) Rejeição e aplicação de efluentes pecuários e de lamas de depuração;
i) Lagos e quaisquer obras ou escavações não impermeabilizados, destinados à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem;
j) Captações de água no aquífero profundo para uso distinto de abastecimento público;
k) Captação de água subterrânea sem título de utilização dos recursos hídricos, independentemente da potência de extração;
l) Unidades industriais suscetíveis de produzir substâncias poluentes que, de forma direta ou indireta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;
m) Cemitérios;
n) Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
o) Depósitos de sucata.
3 - Na zona de proteção intermédia são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da APA, I. P., as seguintes atividades e instalações:
a) Pastorícia, que pode ser desenvolvida desde que não cause impacte significativo nos recursos hídricos, sendo interdito:
i) O pastoreio intensivo, devendo o encabeçamento ser igual ou inferior a 1,4 cabeças normais por hectare, considerando no cálculo a área de pastoreio da parcela;
ii) A pernoita e o parqueamento de gado.
b) Usos agrícolas e pecuários, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, e respeitem as seguintes condições:
i) Registo da fertilização azotada e garantia de que não são aplicadas quantidades excessivas de nutrientes, devendo seguir-se os requisitos estabelecidos no Anexo II da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular no que respeita à análise de terras, do material vegetal/foliar e da água de rega e relativamente à realização de fertilizações adequadas, tendo em conta os resultados obtidos nas análises;
ii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados em solos agrícolas em que não se encontre instalada uma cultura ou não esteja prevista a sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes, bem como nos casos em que a cultura se encontra em período de repouso vegetativo;
iii) Interdição de aplicação de fertilizantes azotados durante os meses de maior pluviosidade previsível, nomeadamente em novembro, dezembro e janeiro;
iv) Armazenamento de poluentes associados à atividade agrícola, tais como produtos fitofarmacêuticos, fertilizantes e óleos usados, deve respeitar as exigências definidas na legislação específica, em códigos de boas práticas e orientações técnicas da responsabilidade das entidades competentes na matéria;
v) Posse de licença no âmbito do Regime de Exercício das Atividades Pecuárias, quando aplicável.
c) Aplicação de pesticidas móveis e persistentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis que fica condicionada ao seguinte:
i) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com uso autorizado em Portugal;
ii) Utilização de produtos fitofarmacêuticos com substâncias ativas de baixo risco, de acordo com o disposto no Regulamento CE n.º 1107/2009;
iii) A utilização de produtos fitofarmacêuticos não previstos na alínea anterior, permitidos pelo Regulamento (CEE) n.º 2092/91, ou constantes de lista de produtos fitofarmacêuticos aconselhados em proteção integrada elaborada pela entidade competente, ficam sujeitos a parecer da APA, I. P.;
iv) A preparação e aplicação dos produtos fitofarmacêuticos deve cumprir as exigências definidas no anexo II da Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março, em particular a interdição da preparação das caldas a menos de 100 metros das captações de água para consumo humano e a aplicação a menos de 40 metros das captações de água para consumo humano;
v) Aplicação dos produtos fitofarmacêuticos de acordo com as condições autorizadas para a sua utilização, designadamente no que respeita à cultura, finalidade, inimigo da cultura a combater, e dose ou concentração de aplicação;
vi) Registo da utilização dos produtos fitofarmacêuticos, contemplando a seguinte informação: identificação do produto fitofarmacêutico; nome comercial do produto e substâncias ativas presentes; identificação do número de autorização de venda (APV e AV) ou de importação paralela (AIP) que consta no rótulo; identificação da cultura onde o produto foi aplicado; identificação da parcela onde o produto foi aplicado; identificação da finalidade (praga, doença, infestantes a combater); concentração e dose aplicada; e data de aplicação.
d) Edificações, que podem ser desenvolvidas desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo ser assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;
e) Estradas e caminhos-de-ferro, que podem ser desenvolvidos, desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo ser asseguradas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;
f) Vias de circulação, rodoviária ou ferroviária, existentes ou a construir, que deverão ser equipadas com placas de identificação e informação de atravessamento da respetiva zona de proteção às captações de abastecimento público, com a identificação das entidades a contactar em caso de acidente;
g) Espaços destinados a práticas desportivas e parques de campismo, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos e seja assegurada a ligação das infraestruturas de saneamento à rede municipal;
h) Instalação de coletores de águas residuais e estações de tratamento de águas residuais, que podem ser desenvolvidos desde que não causem impacte significativo nos recursos hídricos, devendo respeitar critérios rigorosos de estanquicidade, e de verificação periódica do seu estado de conservação;
i) Fossas sépticas deverão ser do tipo estanque, respeitando rigorosos critérios de estanquicidade;
j) Fossas sépticas existentes de outro tipo, com órgão de infiltração no solo, ou descarga na linha de água, deverão tendencialmente ser substituídas por outras do tipo estanque, ou mediante ligação obrigatória à rede de saneamento pública, desde que disponível.

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