Artigo 15.º
Direcções dos núcleos
Redação registada como em vigor em 10/02/1999.
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- 1 -Em cada núcleo existirá uma direcção, constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos na respectiva assembleia, que assumirá a direcção, administração e coordenação do núcleo, bem como as funções que lhe forem delegadas pela direcção central.
- 2 -Quando não for possível eleger as direcções dos núcleos, a direcção central poderá confiar a sua gestão a uma comissão administrativa, constituída por sócios do núcleo em causa.