- 1 -Em cada núcleo existirá uma direção, constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos pela respetiva assembleia, que assumirá a direção, administração e coordenação do respetivo núcleo, bem como os poderes que lhe forem delegados pela direção central, podendo ainda ser eleito um vice-presidente, sempre que for considerado conveniente.
- 2 -Quando não for possível eleger as direcções dos núcleos, a direcção central poderá confiar a sua gestão a uma comissão administrativa, constituída por sócios do núcleo em causa.
Artigo 15.º — Direcções dos núcleos
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2023
Portaria n.º 443/2023 - 1.ª Série(19/12/2023)
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