1 - Os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas podem, quando autorizados, desempenhar funções nos órgãos e serviços da Liga dos Combatentes.
2 - O serviço prestado na Liga dos Combatentes pelos militares dos quadros permanentes das Forças Armadas na situação de reserva é considerado como serviço militar efectivo, se assim for determinado no respectivo despacho de autorização.